
A nova lei caracteriza como estupro qualquer ato libidinoso cometido sob coação ou violência, como agarrar, beijar a força, abusar.
O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou no último dia 07 de agosto a Lei 12.015/09. A referida norma Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, e na carona revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata da corrupção de menores.
Estupro - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (grifo nosso).
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
Neste novo enunciado do Art. 213, o sujeito passivo do crime de estupro pode ser tanto do sexo feminino, como do sexo masculino, bem como o agente do ilícito, o agente ativo, poderá ser tanto o homem ou a mulher. A postura elástica do legislador só veio contemplar posição já existente na doutrina e jurisprudência que já admitiam a mulher como co-autora do crime de estupro.
FONTE: ABORDAGEM
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